Para
profissionais empregados antes da entrada em vigor a Lei 8.906/1994 — Estatuto
da Advocacia, aplica-se a Lei 4.215/1963, que dispõe que “o advogado tem
direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários e custas”, com
ressalva apenas de eventual acordo contrário firmado entre ele e a empresa onde
atua. Com base no dispositivo, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso,
relatora do recurso no Tribunal Regional Federal da
1ª Região, manteve sentença de primeiro grau a favor
de advogados da Usiminas.
A relatora
entendeu que a Lei 4.215/1963 está em harmonia com o artigo 20 do
Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, "a sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em
que o advogado funcionar em causa própria".
Em primeiro
grau, a juíza Genevieve Grossi Orsi afirmou que “os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Para ela,
a legitimidade para propor a execução é dos advogados que atuaram na
causa, mesmo que tenha sido na condição de empregados da empresa. A juíza
explicou que a Usiminas somente "poderia pleitear a verba de sucumbência
se comprovasse a prévia cessão do direito". Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRF-1.
Agravo de
Instrumento 00599647020114010000
Revista Consultor
Jurídico, 23 de janeiro de 2012
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