O artigo a seguir é de autoria do secretário-geral
do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado
nesta segunda-feira (13) no site Consultor Jurídico.
O Supremo Tribunal Federal deverá concluir essa
semana o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de
2010, conhecida lei da Ficha Limpa. Será apreciada a Ação Declaratória de
Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
A lei inova o direito eleitoral em diversos e
significativos pontos, entre os quais considera inelegível quem possuir
condenação por órgão colegiado do Judiciário nos crimes que menciona, dentre os
quais tráfico de entorpecentes, homicídio doloso, improbidade administrativa e
corrupção eleitoral.
A propositura da mencionada ação pela OAB nacional
foi motivada pela necessidade de se construir um ambiente de segurança jurídica
para as eleições que se avizinham, bem assim em decorrência da crença na
perfeita adequação constitucional da lei complementar em questão.
A lei ficha limpa possui previsão na própria Carta
Constitucional, por seu parágrafo 9º do artigo 14, segundo o qual deve ser
editada lei complementar que discipline casos de inelegibilidade considerando a
vida pregressa dos candidatos e a necessidade de proteção da probidade e
moralidade administrativas.
Inelegibilidade é um sistema de critérios para se
definir se alguém está ou não apto para obter o registro de uma candidatura.
Não se cuida de uma punição, pena ou castigo. O cidadão que não obtém o
registro fica dispensado por um determinado tempo do múnus público de
representar a sociedade.
A atividade política não pode ser entendida como um
benefício individual, menos ainda o mandato tido como propriedade particular,
de tal modo a se considerar que o impedimento de acesso aos mesmos signifique
subtração de direitos da esfera individual.
Firmada a inelegibilidade como um mero critério e o
exercício do mandato como um sacrifício em favor da coletividade, a discussão
sobre a Lei Complementar 135 não há de ser feita sob o prisma da presunção de
inocência, garantia constitucional segundo a qual ninguém haverá de ser
considerado culpado até o advento de sentença penal condenatória irrecorrível.
O respeito ao postulado da não culpabilidade é um
cânone constitucional em relação ao qual não há de se afastar ninguém que se
diga comprometido com o Estado de Direito, que possui a Constituição Federal
como sua pedra angular.
Declarar a lei ficha limpa constitucional não
implica em flexibilizar o princípio da inocência, mas tão apenas considerar que
não há punição e, portanto, o debate sobre tal princípio constitucional é
estranho a essa matéria.
É dizer, decisões da Suprema Corte Brasileira
protetoras do postulado da inocência, como a que veda cumprimento de pena antes
do trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão se manter incólumes.
Em igual sentido, não haverá de ser alterada a compreensão de que a garantia de
não culpabilidade se irradia por todos os ramos de Direito, inclusive não
penal.
O julgamento da lei ficha limpa haverá de concluir
por sua constitucionalidade em decorrência da expressa previsão do parágrafo
nono do artigo 14 da Constituição Federal e com a admissão da tese segundo a
qual inelegibilidade não é punição, sendo estranho a este julgamento o debate
sobre a flexibilização da inafastável cláusula pétrea constitucional
asseguradora do estado de inocência.
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